Quem possui cegueira em apenas um dos olhos pode ter direito à isenção do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de aposentadoria, pensão, reforma ou reserva remunerada.
Embora a Lei nº 7.713/1988 utilize apenas a palavra “cegueira”, o Superior Tribunal de Justiça entende que a norma não diferencia a cegueira binocular da monocular.
A própria Receita Federal inclui expressamente a cegueira, inclusive monocular, em sua relação de doenças abrangidas pela isenção.
Em regra, devem estar presentes dois requisitos:
- Existência de cegueira monocular devidamente caracterizada por avaliação médica;
- Recebimento de aposentadoria, pensão, reforma ou reserva remunerada.
O direito, porém, não é automático. É necessário comprovar a condição visual e verificar a origem dos rendimentos recebidos.
É preciso ter cegueira nos dois olhos?
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular.
Assim, a pessoa pode possuir visão normal ou preservada em um dos olhos e, ainda assim, ter direito à isenção, desde que a cegueira no outro olho esteja adequadamente caracterizada pela medicina.
Esse entendimento também é reconhecido pela Receita Federal, que passou a informar expressamente em seus canais oficiais que a hipótese abrange a cegueira monocular.
Visão reduzida em um olho é suficiente?
Não necessariamente.
A simples redução da acuidade visual, o uso de óculos com grau elevado ou a dificuldade parcial para enxergar não devem ser automaticamente confundidos com cegueira monocular.
O enquadramento depende da conclusão médica e dos dados apresentados nos documentos oftalmológicos.
O relatório médico deve esclarecer, sempre que possível:
- Qual olho foi afetado;
- Qual é a acuidade visual;
- Se existe possibilidade de correção;
- Qual é o campo visual;
- Qual é o diagnóstico;
- Qual é a causa da perda visual;
- Quando a condição foi identificada;
- Se a perda é permanente ou irreversível;
- Quais exames confirmam o quadro.
Não cabe ao procedimento jurídico estabelecer o diagnóstico. A caracterização da condição visual deve ser feita por oftalmologista.
É necessário estar aposentado por causa da cegueira?
Não, a aposentadoria não precisa ter sido concedida por invalidez ou em razão da perda visual.
A pessoa pode ter se aposentado:
- Por idade;
- Por tempo de contribuição;
- Por incapacidade permanente;
- Como servidora pública;
- Por outro fundamento previdenciário.
A cegueira monocular também pode ter surgido antes ou depois da aposentadoria.
O que importa é a existência da condição prevista em lei e o recebimento de uma modalidade de rendimento alcançada pela isenção.
A Lei nº 14.126/2021 criou o direito à isenção?
A Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.
Essa classificação é importante para os direitos das pessoas com visão monocular, mas a base específica da isenção do Imposto de Renda continua sendo o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Antes mesmo da Lei nº 14.126/2021, o STJ já reconhecia que a expressão “cegueira”, prevista na legislação tributária, também abrangia a cegueira monocular.
Portanto, a Lei nº 14.126/2021 reforça o reconhecimento jurídico da visão monocular, mas não torna todo rendimento da pessoa automaticamente isento.
Quais rendimentos podem ficar isentos?
A isenção pode alcançar valores recebidos a título de:
- Aposentadoria;
- Pensão;
- Reforma militar;
- Reserva remunerada;
- Décimo terceiro relacionado ao benefício;
- Determinadas complementações de aposentadoria ou pensão.
Situações envolvendo previdência privada, PGBL, VGBL, resgates ou mais de uma fonte pagadora precisam ser analisadas individualmente.
A isenção não se estende automaticamente a:
- Salários;
- Pró-labore;
- Atividade autônoma;
- Prestação de serviços;
- Aluguéis;
- Rendimentos de aplicações financeiras;
- Ganhos obtidos com a venda de bens.
Quais documentos normalmente são analisados?
Os principais documentos são:
- Documento de identificação e CPF;
- Carta de concessão da aposentadoria ou pensão;
- Extratos do benefício;
- Informes de rendimentos;
- Declarações anteriores de Imposto de Renda;
- Relatório do oftalmologista;
- Laudo médico oficial, quando disponível;
- Exames de acuidade e campo visual;
- Prontuários e documentos de cirurgias;
- Documentos que indiquem a data da perda visual;
- Comprovantes do Imposto de Renda retido ou pago;
- Decisão administrativa anterior, se houver.
Não é necessário possuir todos esses documentos em todas as situações. A análise serve para identificar quais provas já existem e quais ainda precisam ser obtidas.
É possível recuperar o Imposto de Renda já pago?
Dependendo das datas e dos documentos, pode existir direito à restituição dos valores pagos depois do início da isenção.
O procedimento pode exigir:
- Identificação da data inicial do direito;
- Conferência dos informes de rendimentos;
- Revisão das declarações anteriores;
- Entrega de declarações retificadoras;
- Pedido de restituição pelo procedimento adequado;
- Apresentação de documentos em eventual malha fiscal.
Em regra, existe um limite temporal de cinco anos para a restituição, mas isso não significa que todas as pessoas receberão automaticamente os últimos cinco anos.
O período recuperável depende da data da cegueira, do início da aposentadoria, dos pagamentos realizados e dos prazos aplicáveis ao caso.
Como funciona para quem mora em Minas Gerais?
A isenção é prevista em legislação federal e também se aplica aos contribuintes residentes em Minas Gerais.
O procedimento depende de quem paga o benefício:
- Aposentados e pensionistas do INSS utilizam o Meu INSS;
- Servidores estaduais seguem o procedimento do órgão ou regime próprio;
- Servidores municipais devem verificar o instituto previdenciário responsável;
- Militares devem procurar a respectiva fonte pagadora;
- Beneficiários de previdência complementar precisam observar o procedimento da entidade.
A análise documental pode ser realizada online para moradores de Betim, Belo Horizonte, Contagem e demais municípios de Minas Gerais.
Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica individual. O reconhecimento da isenção e de eventual restituição depende dos documentos e das circunstâncias de cada caso.
Fontes oficiais:
- Lei nº 7.713/1988 — artigo 6º, inciso XIV
- Lei nº 14.126/2021 — visão monocular
- Receita Federal — Isenção para portadores de moléstia grave
- Receita Federal — Jurisprudência vinculante sobre IRPF
- INSS — Solicitar isenção de Imposto de Renda
- STJ — Informativo de Jurisprudência nº 575
- STJ — Súmula nº 598